Casamento

Sabia que agora você pode solicitar sua certidão de casamento pelo nosso site?

Os pretendentes deverão comparecer ao cartório do subdistrito de residência de um dos noivos, no prazo máximo de 5 dias da data do casamento, para dar início ao processo.
 

Deverão comparecer, em cartório, acompanhados de DUAS testemunhas, maiores de 18 anos de idade, sendo CONHECIDAS DOS PRETENDENTES e com documento de identidade (RG ou CNH/Original) de TODOS. A presença das testemunhas na habilitação poderá ser dispensada, caso seja apresentada declaração com firma reconhecida.

1° Passo

Os noivos e as testemunhas devem comparecer ao Cartório Indianópolis, com a documentação necessária, para requerer habilitação do casamento.

2° Passo

Estando em ordem a documentação, a data e horário da celebração poderão ser definidos pelos noivos.

3° Passo

No dia do casamento, na hora e data marcada é necessário a presença dos noivos e das testemunhas (não necessariamente as mesmas do dia da solicitação).

Ao final da cerimônia, o Cartório Indianópolis fará a entrega da certidão de casamento ao casal.



DOCUMENTOS:

Noivos SOLTEIROS:
Certidão de nascimento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Documento de identidade (original.)

Noivos DIVORCIADOS:
Certidão de casamento com a devida averbação do divórcio (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Certidão de nascimento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Documento de identidade

Noivos VIÚVOS:
Certidão de casamento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Certidão de óbito do cônjuge falecido (original)
Certidão de nascimento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Documento de identidade

Noivos MENORES DE 18 ANOS DE IDADE:
pretendentes menores de 18 anos de idade, necessitam do consentimento do pai e da mãe, ou do responsável legal (para este fim)

ESTRANGEIROS (TURISTA)
Apresentar passaporte (xerox autenticadas das folhas: dados pessoais e carimbo da última entrada no Brasil)
Certidão de nascimento (original e atualizada com menos de 90 dias.)
Sendo solteiro: atestado de estado civil (solteiro) e de residência
Sendo viúvo: certidão de casamento anterior e certidão de óbito do cônjuge falecido
Sendo divorciado: certidão de casamento com averbação do divórcio (original e atualizada com menos de 90 dias.)

OBSERVAÇÃO: Os documentos de procedência estrangeira, deverão ter o VISTO do Cônsul Brasileiro do país de origem. Os documentos deverão ser traduzidos por um tradutor juramentado e devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos (av. XV de Novembro, 251)

ESTRANGEIROS: Permanentes (ou Temporários)
Apresentar o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE- Permanente ou Temporário)
Sendo SOLTEIRO: uma declaração do seu consulado, com firma reconhecida, dizendo que o mesmo é solteiro
Sendo VIÚVO:- apresentar certidão de casamento anterior e certidão de óbito do cônjuge falecido
Sendo DIVORCIADO:- apresentar certidão de casamento, com a devida averbação do divórcio (original e atualizada com menos de 90 dias.)

Caso o estrangeiro, não puder comparecer pessoalmente para requerer a habilitação, enviar uma procuração feita conforme modelo fornecido pelo cartório

OBS.: Os documentos de procedência estrangeira deverão conter o APOSTILAMENTO de acordo com a CONVENÇÃO DE HAIA e serem traduzidos por um TRADUTOR JURAMENTADO aqui em São Paulo, e a tradução com firma reconhecida do Tradutor. Após feita a tradução , os documentos deverão ser registrados, juntamemte com suas traduções, em Cartório de Títulos e Documentos (rua XV de Novembro, 251).

Caso os documentos forem de origem de País que não está inscrito na Convenção de Haia, os documentos deverão conter o VISTO do Cônsul Brasileiro do país de origem dos documentos, e depois em São Paulo, deverão ser traduzidos por um tradutor Juramentado, e com firma reconhecida do Tradutor. Após feita a tradução, os documentos deverão ser registrados, juntamemte com suas traduções, em Cartório de Títulos e Documentos (rua XV de Novembro, 251).

(DOCUMENTOS EXIGIDOS EM CONFORMIDADE NOS ARTIGOS 32, 67, E 129, DO INCISO 6º DA LEI 6.015, DE 31/12/1973).


REGIME DE BENS

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se somente os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, exceto os recebidos por heranças e doações.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Comunicam-se todos os bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos na constância do casamento. É necessário lavrar uma escritura de pacto antenupcial junto ao Cartório de Notas (fazer duas vias originais).

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Neste, os bens anteriores e os adquiridos na constância do casamento, NÃO SE COMUNICAM. É necessário lavrar uma escritura de pacto antenupcial, junto ao Cartório de Notas (duas vias originais).

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Os bens anteriores e os da constância do casamento SÃO INCOMUNICÁVEIS, porém se houver a separação do casal, os bens adquiridos na constância do casamento, SERÃO SOMADOS E DIVIDIDOS. É necessário lavrar escritura de pacto antenupcial junto ao Cartório de Notas (duas vias originais).

PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
São os mesmos documentos, conforme casos acima. Além disso, deverá ser apresentado requerimento da Igreja assinado pelo celebrante (não é necessário reconhecer firma nesse requerimento).

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTOS
São os mesmos documentos, conforme casos acima.

E-mail: casamentos@24cartorio.com.br